A Lei
do Orçamento de Estado para 2013 introduziu alterações no que respeita à
dedução do IVA relativo a créditos considerados de cobrança duvidosa e incobráveis.
- Em processo de Execução, após o registo a
que se refere a alínea c) do n.º 2 do art.º 806 do Código do Processo
Civil;
- Em processo de insolvência, quando a
mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da
deliberação prevista no art.º 156º do Código da Insolvência e Recuperação
de Empresas (deliberação da assembleia de credores sobre o encerramento ou
manutenção da atividade da empresa);
- Em
processo especial de revitalização, , após homologação do plano de
recuperação pelo juiz, previsto no artº 17º - F do Código da Insolvência r
da Recuperação de Empresas;
- Nos termos previstos no Sistema de
Recuperação de Empresa por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração de
acordo previsto no artº 12º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de Agosto
Créditos vencidos antes de
01/01/2013 e considerados incobráveis antes de 01/01/2013 não há lugar a
certificação por ROC
Créditos vencidos antes de
01/01/2013 e considerados incobráveis a partir de 01/01/2013 obriga a
certificação por ROC
O sujeito passivo pode
regularizar o IVA incluído nos créditos considerados incobráveis desde que
comunique ao adquirente do bem ou serviço (devedor), que seja sujeito passivo
de imposto, a anulação total ou parcial do imposto. No caso dos processos de
insolvência esta comunicação será feita na pessoa do admnistrador de
insolvência.
Para além dos créditos incobráveis, os sujeitos
passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante aos seguintes créditos:
Ø Sendo o devedor um
particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas
que não confiram direito à dedução:
·
Quando o valor do crédito não seja superior a 750 €,
com Iva incluído, e a mora se prolongue para além de 6 meses;
·
Quando os créditos sejam superiores a 750 € e
inferiores a 8.000 €, com iva incluído, e o devedor conste do registo
informático de execuções como executado contra quem vai ser movido processo de
execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados
bens penhoráveis;
·
Quando os créditos sejam superiores a 750 € e
inferiores a 8.000 €, com iva incluído, e tenha havido aposição de fórmula
executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação;
·
Quando os créditos sejam superiores a 750 € e
inferiores a 8.000 €, com iva incluído, e o devedor conste da lista de acesso
público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido
encontrados bens penhoráveis, no momento da dedução.
Ø Sendo o devedor um sujeito
passivo com direito a dedução
·
Quando os créditos sejam inferiores a 6.000 €, com
IVA incuído, e tenham sido reconhecidos em ação de condenação ou reclamados em
processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.
Neste caso o fornecedor terá
de comunicar ao seu cliente a anulação, total ou parcial, do imposto, para
efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada.
Em qualquer uma destas situações a certificação do
ROC é obrigatória.
Estes mecanismos de regularização do imposto não
podem ser utilizados quando estejam em causa transmissões de bens e prestções
de serviços cujo adquirente contasse, no momento da realização da operação, da
lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou total ou
por não terem sido encontrados bens penhoráveis.
Créditos
vencidos a partir de 01.01.2013
De conformidade com o novo normativo, os sujeitos
passivos podem deduzir IVA respeitante a créditos considerados:
- De cobrança duvidosa, evidenciados como
tal na contabilidade, ou
- Incobráveis
- O crédito esteja em mora à mais de 24
meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de
imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e
o ativo tenha sido desreconhecido contabilisticamente.
A dedução de IVA é efetuada
mediante pedido de autorização prévia, a apresentar por via eletrónica, no
prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam
considerados de cobrança duvidosa.
Se
não for notificada decisão expressa no prazo de 8 meses, presume-se:
- O indeferimento para créditos iguais ou
superiores a 150 000 €, IVA incluído;
- O deferimento para créditos de valor
inferior a 150 000 €, IVA incluído
- O crédito esteja em mora à mais de seis
meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja
superior a 750 €, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito
passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem
direito à dedução.
A dedução é efetuada sem
necessidade de pedido de autorização prévia.
Os sujeitos passivos, podem ainda sem necessidade de
pedido de autorização prévia deduzir o IVA relativo a créditos considerados incobráveis
nas seguintes situações:
- Em processo de execução
- Em processo de insolvência
- Em processo especial de revitalização
(PER)
- Nos termos previstos no Sistema de
Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE)
A partir de 1 de Janeiro de 2013, quer os créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis que se tenham vencido até final do exercício de 2012, quer em relação aos novos créditos vencidos em 2013, a dedução do IVA só é possivel desde que haja a intervenção de Revisor Oficial de Contas.