domingo, 5 de maio de 2013

Dedução de Prejuízos Fiscais


Com o Orçamento de Estado de 2012 é alterado o artigo 52º do CIRC, passando os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação a ser deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.

Por outro lado, introduz-se uma limitação à dedução de prejuízos fiscais, a qual corresponderá a 75% do lucro tributável do período em que se procede à dedução. Desta forma, as empresas que apresentem lucros tributáveis serão sempre sujeitas ao pagamento de IRC, ainda que detenham prejuízos fiscais reportáveis de anos anteriores

No entanto não fica prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução.  

Tendo em conta as várias alterações que foram ocorrendo podemos fazer o seguinte resumo:

 

Exercício em que o prejuízo
Número de anos
Exercício limite para a
é apurado
que pode ser utilizado
dedução do prejuízo
2006
6
2012
2007
6
2013
2008
6
2014
2009
6
2015
2010
4
2014
2011
4
2015
2012
5
2017

 



Sendo assim, a partir do exercício de 2012, mesmo havendo prejuízos dedutíveis, a Matéria Coletável será sempre 25% do Lucro Tributável, os prejuízos só são dedutíveis até 75% da Matéria Coletável.

  

Artigo 52.º

Dedução de prejuízos fiscais

 

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.(Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - A dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75 % do respectivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução. (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial


Lei Geral Tributária

Artigo 63.º-C
Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial


 

1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.

2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.

3 - Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. (Redação da Lei n.º 20/2012 – 14/05)

4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares. (Aditado pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)

5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B. (Aditado pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)

Isenção de IMI para prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos





O artigo 48º do EBF prevê a isenção de IMI para os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar desde que:


1. Os prédios sejam efectivamente afectos a esse fim


2. O rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS


3. O VPT global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo, não exceda 10 vezes o valor anual do IAS




De acordo com o artigo 122º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Normas transitórias no âmbito do EBF), uma vez que o valor da IAS (419,22€) ainda não atingiu o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) de 2010, ou seja, 475,00 €, para o cálculo do rendimento bruto total e do VPT global utiliza-se o valor 475,00 € e não 419,22 €, pelo que:


Rendimento bruto total anual do agregado familiar englobado para efeitos de IRS

= 14.630,00 (475,00 X 14 meses X 2,2)


VPT global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo

= 66.500,00 (475,00 X 14 meses X 10)


O pedido de isenção tem de ser efetuado anualmente, até 30 de Junho.

 

 
 

Artigo 48.º (*)

Estatuto dos Benefícios Fiscais


Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)


2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)


3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)


4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são reconhecidas anualmente pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca depois de 31 de Dezembro desse ano, a contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de Junho. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

 
 

Artigo 122.º

(Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) - Normas transitórias no âmbito do EBF

1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

 
 

Decreto-Lei n.º 5/2010

de 15 de Janeiro

A retribuição mínima mensal garantida (RMMG), vulgarmente conhecida por salário mínimo nacional…
 
Artigo 1.º

 Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de € 475.

 


Fontes:

EBF – Artigo 48º

Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - Normas transitórias no âmbito do EBF – Artigo 122º

Decreto-lei n.º 5/2010 de 15 de Janeiro – Artigo 1º

Circular 7/2012 Alterada pelo OE de 2012