O artigo 48º do EBF prevê a isenção de IMI para os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar desde que:
1. Os prédios sejam efectivamente afectos a esse fim
2. O rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS
3. O VPT global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo, não exceda 10 vezes o valor anual do IAS
De acordo com o artigo 122º da Lei
n.º 55-A/2010, de
31 de Dezembro (Normas transitórias no
âmbito do EBF), uma vez que o valor da IAS (419,22€) ainda não atingiu o
valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) de 2010, ou seja, 475,00 €,
para o cálculo do rendimento bruto total e do VPT global utiliza-se o valor 475,00 € e não 419,22 €, pelo que:
Rendimento bruto total anual do agregado familiar englobado para efeitos de IRS
= 14.630,00 (475,00 X 14 meses X 2,2)
VPT global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo
= 66.500,00 (475,00 X 14 meses X 10)
O pedido de isenção tem de ser efetuado anualmente, até 30 de Junho.
Artigo
48.º (*)
Estatuto
dos Benefícios Fiscais
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar,
e que sejam efectivamente afectos a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de
IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial
tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao
sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30
de Dezembro)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são reconhecidas anualmente pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca depois de 31 de Dezembro desse ano, a contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de Junho. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)
Artigo 122.º
(Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) -
Normas transitórias no âmbito do EBF
1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS)
atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010,
mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no
artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Decreto-Lei n.º 5/2010
de 15 de Janeiro
A retribuição mínima mensal garantida (RMMG), vulgarmente
conhecida por salário mínimo nacional…
Artigo 1.º
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere
o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de Fevereiro, é de € 475.
Fontes:
EBF – Artigo 48º
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - Normas transitórias
no âmbito do EBF – Artigo 122º
Decreto-lei n.º 5/2010 de 15 de Janeiro – Artigo 1º
Circular 7/2012 Alterada pelo OE de 2012
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