domingo, 5 de março de 2017

Pagamento especial por Conta dedução

Artigo 93.º
Pagamento especial por conta


 
1 — A dedução a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º é efetuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto período de tributação seguinte, depois de efetuadas as deduções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 90.º
2 — Em caso de cessação de atividade no próprio período de tributação ou até ao terceiro período de tributação posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 90 dias seguintes ao da cessação da atividade.
3 — Os sujeitos passivos podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito desde que preenchidos os seguintes requisitos:(Redação dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
 
a) Não se afastem, em relação ao período de tributação a que diz respeito o pagamento especial por conta a reembolsar, em mais de 10%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector de atividade em que se inserem, a publicar em portaria do Ministro das Finanças;
b) A situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por ação de inspeção feita a pedido do sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo período de tributação.

 
 Versão em vigor até:
dezembro de 2013
 
 
 
 

Artigo 93.º
Pagamento especial por conta
 
                                                          

1 - A dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º é efetuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte, depois de efetuadas as deduções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e com observância do n.º 9, ambos do artigo 90.º
2 - Em caso de cessação de atividade no próprio período de tributação ou até ao 6.º período de tributação posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar da data da cessação da atividade.
3 - Os sujeitos passivos podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito no final do período aí estabelecido, mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo daquele período.

(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)  

domingo, 10 de janeiro de 2016

Comunicação do Inventário



Os sujeitos passivos de IRC ou IRS que disponham de contabilidade organizada e legalmente obrigados a elaborar o inventário devem comunicar à AT, até 31 de janeiro de 2016, o inventário respeitante ao último dia do exercício de 2015.
Nos termos do artigo 3º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, a comunicação é efetuada por transmissão eletrónica de dados, via Portal e-fatura, através de ficheiro(s) com as características e estrutura definidas pela Portaria 2/2015, de 6 de janeiro, dela ficando dispensadas os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não exceda 100.000 euros.
As empresas sem existências e obrigadas por lei a comunicar o Inventário devem declarar no portal e-fatura que não têm existências. Não precisam, pois, de construir ficheiro vazio.

Comunicação Anual das Rendas



Os sujeitos passivos de IRS dispensados e que não optaram por emitir recibos de renda eletrónicos devem entregar em janeiro de 2016, por referência a 2015, em qualquer serviço de finanças ou através do Portal das Finanças, a declaração modelo 44, para comunicação anual das rendas recebidas.
Declaração que deve ser igualmente apresentada, via portal, pelas entidades dispensadas da obrigação de emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo a que se refere o nº 7 do artigo 78º-E do CIRS, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
Lembramos que da emissão de recibos de renda eletrónicos estão dispensados os sujeitos passivos:
  • Que não tenham auferido no ano anterior ou não prevejam auferir rendas em montante superior a 2 x IAS (€ 838,44), ou seja, recebam a título de renda mensal valores iguais ou inferiores (neste momento) a € 69,87;
  • Com idade igual ou superior a 65 anos em 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam as rendas.
  • Que não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19º da LGT (só estão obrigados a dispor desta caixa postal os SP de IRC com sede no país, os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes e os SP do regime normal do IVA);
  • Cujas rendas respeitem a contratos de arrendamento rural.
As rendas objeto da declaração modelo 44 e de recibo de renda eletrónico compreendem:
– as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência
– as importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado
– a diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio
– as importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade
– as importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal

domingo, 26 de outubro de 2014

Salário Mínimo


O Decreto-Lei 254-A/2015, publicado no 1º suplemento ao D.R. de 31 de dezembro, fixou em € 530 o valor da retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo nacional, com efeitos a 1 de janeiro de 2016.




Anterior

Em 30/9 foi aprovado o DL 144/2014, sobre a atualização do salário mínimo nacional de € 485 para € 505, e em 20 de outubro foi aprovada o Decreto-Lei 154/2014, sobre a redução temporária da taxa contributiva (TSU) suportada pela entidade empregadora.
A redução, de 0,75 p.p. (o que significa, nas empresas em geral, 23% em vez de 23,75%), vigora por 15 meses, aplicando-se às remunerações devidas de novembro de 2014 a janeiro de 2016, incluindo subsídios de férias e de Natal, sendo limitada aos trabalhadores que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- que estejam ao serviço sem interrupção desde pelo menos maio passado, inclusive (estão, assim, excluídos os contratos celebrados a partir de junho);

- que aufiram o salário mínimo (€ 505) e que tenham auferido um valor igual ao do anterior salário mínimo (€ 485) pelo menos num dos primeiros oito meses de 2014 (ficam excluídos, assim, os trabalhadores com retribuições entre € 485 e € 505);
- de empresas com a situação regularizada perante a segurança social (a regularização durante o período de novembro/2014 a janeiro/2016 permite o reconhecimento da redução da TSU a partir do mês seguinte, pelo período remanescente).
A redução não se aplica aos trabalhadores de empregadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, exceto se a redução resultar do facto de serem entidades sem fins lucrativos ou pertencerem a setores economicamente débeis;
Para beneficiarem da redução, as empresas devem incluir os trabalhadores a que respeita a redução em declaração de remunerações autónoma. A redução é oficiosamente concedida pela segurança social, exceto nos casos de trabalhadores com contrato a tempo parcial, em que depende da apresentação de requerimento (beneficiando o requerente da totalidade do período de redução se o apresentar até 30 de novembro).

Prazo de conservação de documentos

Informação Vinculativa - Despacho de 2014.10.08 - Processo n.º 1995/2014


A obrigação de conservação dos livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte por 12 anos, prevista no n.º 4 do artigo 123º do CIRC, apenas se verifica quanto aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.

Este alargamento do prazo de conservação dos documentos está em consonância com o alargamento do período de reporte de prejuízos fiscais, o qual só se aplica aos prejuízos apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014 (n.º 5 do artigo 12º da Lei n.º 2/2014)

domingo, 2 de fevereiro de 2014

Iva - Garantia prestada aos bens vendidos, substituição de peças avariadas

Informação Vinculativa - Despacho de 2012-05-30 - Processo nº 3227

Se os produtos usados para substituição dos avariados em garantia não forem objeto de qualquer faturação, isto é, se o seu custo for exclusivamente suportado pela Requerente, tais transmissões consideram-se ainda parte do valor tributável da transmissão original, não incidindo IVA sobre as mesmas. 

Se, relativamente às mesmas, a Requerente proceder a qualquer débito ao cliente, ao fabricante ou a um terceiro, ainda que respeitante a um valor parcial do custo, ou se a operação for objecto de um crédito pelo 
correspondente valor, emitido pela outra parte, a mesma está sujeita a imposto.
De igual modo, o débito de quaisquer custos inerentes à operação, quando efetuado, seja respeitante ao envio da peça ao cliente, seja ao envio das peças defeituosas ao fabricante, constitui uma operação tributável sujeita a imposto e dele não isenta. 

Iva - Oferta de bebidas a clientes

Informação Vinculativa - Despacho de 2012-05-18 - Processo nº 3118

A oferta aos clientes das bebidas não é equiparada, para efeitos de IVA, a uma transmissão onerosa, 
uma vez que a sua aquisição é efetuada com exclusão do direito à dedução por força da alínea d) do nº 1 do artº 21º do CIVA. 

Conclui-se deste modo que o imposto suportado na aquisição de bebidas para ofertar não é passível de direito à dedução, pelo que, na oferta das referidas bebidas aos seus clientes, a requerente não deve liquidar imposto, em virtude de se tratar de transmissão gratuita de bens não equiparada a uma transmissão onerosa de bens, para efeitos de IVA.