domingo, 26 de outubro de 2014

Salário Mínimo


O Decreto-Lei 254-A/2015, publicado no 1º suplemento ao D.R. de 31 de dezembro, fixou em € 530 o valor da retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo nacional, com efeitos a 1 de janeiro de 2016.




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Em 30/9 foi aprovado o DL 144/2014, sobre a atualização do salário mínimo nacional de € 485 para € 505, e em 20 de outubro foi aprovada o Decreto-Lei 154/2014, sobre a redução temporária da taxa contributiva (TSU) suportada pela entidade empregadora.
A redução, de 0,75 p.p. (o que significa, nas empresas em geral, 23% em vez de 23,75%), vigora por 15 meses, aplicando-se às remunerações devidas de novembro de 2014 a janeiro de 2016, incluindo subsídios de férias e de Natal, sendo limitada aos trabalhadores que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- que estejam ao serviço sem interrupção desde pelo menos maio passado, inclusive (estão, assim, excluídos os contratos celebrados a partir de junho);

- que aufiram o salário mínimo (€ 505) e que tenham auferido um valor igual ao do anterior salário mínimo (€ 485) pelo menos num dos primeiros oito meses de 2014 (ficam excluídos, assim, os trabalhadores com retribuições entre € 485 e € 505);
- de empresas com a situação regularizada perante a segurança social (a regularização durante o período de novembro/2014 a janeiro/2016 permite o reconhecimento da redução da TSU a partir do mês seguinte, pelo período remanescente).
A redução não se aplica aos trabalhadores de empregadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, exceto se a redução resultar do facto de serem entidades sem fins lucrativos ou pertencerem a setores economicamente débeis;
Para beneficiarem da redução, as empresas devem incluir os trabalhadores a que respeita a redução em declaração de remunerações autónoma. A redução é oficiosamente concedida pela segurança social, exceto nos casos de trabalhadores com contrato a tempo parcial, em que depende da apresentação de requerimento (beneficiando o requerente da totalidade do período de redução se o apresentar até 30 de novembro).

Prazo de conservação de documentos

Informação Vinculativa - Despacho de 2014.10.08 - Processo n.º 1995/2014


A obrigação de conservação dos livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte por 12 anos, prevista no n.º 4 do artigo 123º do CIRC, apenas se verifica quanto aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.

Este alargamento do prazo de conservação dos documentos está em consonância com o alargamento do período de reporte de prejuízos fiscais, o qual só se aplica aos prejuízos apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014 (n.º 5 do artigo 12º da Lei n.º 2/2014)