domingo, 5 de janeiro de 2014

Venda Viaturas Ligeiras de Passageiros



Transmissão de uma viatura ligeira de passageiros afeta à atividade cuja aquisição foi feita com exclusão do direito de dedução nos termos do nº 1 do artº 21º
 
Dado tratar-se de uma viatura cuja aquisição foi feita com a exclusão do direito à dedução nos termos do nº 1 do artº 21º do CIVA, na transmissão subsequente não há lugar à liquidação de imposto uma vez que, de acordo com o nº 32 do artº 9º do CIVA, esta transmissão está isenta de imposto.

Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), Mecanismo Equivalente (ME) e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

Fundo de Compensação do Trabalho

É um fundo de capitalização individual funciona como uma espécie de conta-poupança das empresas para a eventualidade de terem de despedir um trabalhador no futuro. Para isso, os empregadores têm de entregar todos os meses ao FCT 0,925% da retribuição base e diuturnidades do trabalhador.
O objetivo é garantir o pagamento até metade do valor da indemnização.
Com a adesão de uma empresa ao FCT é criada uma conta global em nome do empregador, com contas individuais para cada trabalhador. O saldo dessas mesmas contas é “intransmissível e impenhorável”.
 
 
Mecanismo Equivalente
 
O Mecanismo Equivalente é um meio alternativo ao Fundo de Compensação do Trabalho, que deve garantir ao trabalhador exatamente as mesmas garantias que o FCT. Em vez do FCT, as empresas podem optar pelo Mecanismo Equivalente, podendo este ser um seguro, por exemplo, contratado com entidades sob supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal. Ao optarem pelo Mecanismo Equivalente, as empresas podem tentar obter condições mais favoráveis e entregas mensais abaixo dos 0,925% estabelecidos para o FCT.

 
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
 
Trata-se de um fundo de garantia de natureza mutualista, para o qual as empresas contribuem com 0,075% do salário e diturnidades de cada novo colaborador, e ao qual o trabalhador pode reclamar o pagamento de uma parte da compensação caso a empresa não efetue o pagamento (total ou parcial), devido a dificuldades de tesouraria ou insolvência. Gerido pelo Instituto Gestão Financeira da Segurança Social, o FGCT não entra em ação no caso de o empregador já ter pago um valor igual ou superior ao valor da indemnização.
 
 
A estes Fundos devem aderir as empresas que admitam trabalhadores a partir de 1 de outubro de 2013, no momento em que se verifique a admissão do primeiro trabalhador. A adesão abarca apenas os trabalhadores admitidos após aquela data.
 
A adesão, a comunicação da admissão de novos trabalhadores, da alteração de elementos contratuais e da cessação dos contratos e outras comunicações são obrigatoriamente efetuadas através do sítio www.fundoscompensacao.pt, criado especificamente para o efeito, que dispõe de uma área reservada a que cada empresa acede com a mesma senha que utiliza para aceder à segurança social direta.


No mesmo sítio obtém a empresa o documento de pagamento, que contém as referências multibanco necessárias para a liquidação das entregas devidas ao FCT e ao FGCT (respetivamente, 0,925% e 0,075% da retribuição base e diuturnidades a que o trabalhador tem direito). As entregas são feitas, como acontece com as contribuições da segurança social, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte ao que respeitam, sendo o documento de pagamento obtido a partir do dia 10. O pagamento ainda pode ser feito até ao dia 8 seguinte, mas com juros de mora contados desde o dia 20, que o sistema inclui no processamento do mês seguinte.
 
A empresa realiza 12 pagamentos por ano, mensalmente, por multibanco ou homebanking, e respeitam a 12 retribuições base e diuturnidades, não sendo as entregas calculadas sobre os subsídios de férias e de Natal ou sobre quaisquer outras prestações ou abonos pagos ou devidos ao trabalhador para além da retribuição base e diuturnidades.
 
As entregas ao FCT e FGCT são efetuadas mesmo que o trabalhador não receba a retribuição, total ou parcialmente. Em caso, por exemplo, de doença, acidente, cumprimento de obrigações legais e outras faltas justificadas, que determinem ou não a suspensão do contrato de trabalho (ou sejam, que não se prolonguem ou prolonguem por mais de um mês). Porquanto estas faltas, justificadas, não afetam a antiguidade do trabalhador.
 
Já se o trabalhador não receber a retribuição por motivo de faltas injustificadas, que descontam na antiguidade, ou por outro motivo que tenha o mesmo efeito, as entregas não são calculadas sobre a retribuição correspondente a tais dias de faltas (desde que a empresa o comunique, naturalmente, ao FCT).
 
 
CONTABILIZAÇÃO MENSAL DO FCT E DO FGCT
 
Para a correta contabilização, há que ter em atenção que o FCT é sujeito a reembolso, e o FGCT é a fundo perdido, pelo que a contabilização dos 0,925% para o FCT e dos 0,075% para o FGCT poderá ser a seguinte:


Movimento
Débito
Crédito
Montante
Contribuição mensal FGCT
635 (3)- Contribuições FGCT
245 (32) - Contribuições  FGCT
0,075%* (Vencimento + diuturnidades)
245 (32) - Contribuições FGCT
12… - Banco
Pelo pagamento
Contribuição mensal FCT
ou ME
415 (3)– FCT
245 (31) - Contribuições FCT
ou
278….- Entidade (ME)
0,925%* (Vencimento + diuturnidades)
245 (31) - Contribuições FCT
Ou
278….- Entidade (ME)
12 - Bancos
0,925%* (Vencimento + diuturnidades)
415 (3) – FCT
772/662  Ganhos/perdas por aumentos/reduções justo valor em investimentos financeiros
Variações do justo valor
(pergunta nº 28 CNC)

De referir ainda que os valores relativos ao FCT e FGCT não devem vir referenciados no recibo de vencimento dos empregados, dado que constituem apenas encargo da entidade empregadora.