Lei
Geral Tributária
Artigo 63.º-C
Contas bancárias
exclusivamente afectas à actividade empresarial
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos
passivos de IRS que disponham ou devam
dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através
da qual devem ser, exclusivamente,
movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial
desenvolvida.
2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas
referidas no n.º 1 todos os movimentos
relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de
sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos
passivos.
3 - Os pagamentos respeitantes a faturas ou
documentos equivalentes de valor igual
ou superior a (euro) 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que
permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência
bancária, cheque nominativo ou débito direto. (Redação da Lei n.º 20/2012 –
14/05)
4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou
documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos
respectivos titulares. (Aditado
pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)
5 - A possibilidade prevista no número anterior é
estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B. (Aditado
pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)
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