Com o Orçamento de Estado
de 2012 é alterado o artigo 52º do CIRC, passando os prejuízos fiscais apurados
em determinado período de tributação a ser deduzidos aos lucros tributáveis de
um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
Por outro lado,
introduz-se uma limitação à dedução de prejuízos fiscais, a qual corresponderá
a 75% do lucro tributável do período em que se procede à dedução. Desta forma,
as empresas que apresentem lucros tributáveis serão sempre sujeitas ao
pagamento de IRC, ainda que detenham prejuízos fiscais reportáveis de anos
anteriores
No entanto não fica
prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos,
nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução.
Tendo em conta as várias
alterações que foram ocorrendo podemos fazer o seguinte resumo:
Exercício
em que o prejuízo
|
Número
de anos
|
Exercício
limite para a
|
é
apurado
|
que
pode ser utilizado
|
dedução
do prejuízo
|
2006
|
6
|
2012
|
2007
|
6
|
2013
|
2008
|
6
|
2014
|
2009
|
6
|
2015
|
2010
|
4
|
2014
|
2011
|
4
|
2015
|
2012
|
5
|
2017
|
Sendo assim, a partir do
exercício de 2012, mesmo havendo prejuízos dedutíveis, a Matéria Coletável será
sempre 25% do Lucro Tributável, os prejuízos só são dedutíveis até 75% da
Matéria Coletável.
Artigo 52.º
Dedução de
prejuízos fiscais
1 - Sem prejuízo do disposto no
número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de
tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros
tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.(Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - A dedução a efectuar em cada um
dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75 % do
respectivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte
desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao
final do respectivo período de dedução. (Redacção
dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
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