domingo, 5 de maio de 2013

Dedução de Prejuízos Fiscais


Com o Orçamento de Estado de 2012 é alterado o artigo 52º do CIRC, passando os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação a ser deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.

Por outro lado, introduz-se uma limitação à dedução de prejuízos fiscais, a qual corresponderá a 75% do lucro tributável do período em que se procede à dedução. Desta forma, as empresas que apresentem lucros tributáveis serão sempre sujeitas ao pagamento de IRC, ainda que detenham prejuízos fiscais reportáveis de anos anteriores

No entanto não fica prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução.  

Tendo em conta as várias alterações que foram ocorrendo podemos fazer o seguinte resumo:

 

Exercício em que o prejuízo
Número de anos
Exercício limite para a
é apurado
que pode ser utilizado
dedução do prejuízo
2006
6
2012
2007
6
2013
2008
6
2014
2009
6
2015
2010
4
2014
2011
4
2015
2012
5
2017

 



Sendo assim, a partir do exercício de 2012, mesmo havendo prejuízos dedutíveis, a Matéria Coletável será sempre 25% do Lucro Tributável, os prejuízos só são dedutíveis até 75% da Matéria Coletável.

  

Artigo 52.º

Dedução de prejuízos fiscais

 

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.(Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - A dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75 % do respectivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução. (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

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