Através do Oficio
Circulado nº 30144/2013 de 12 de Abril foi determinado, ao abrigo do n.º 7 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
a equiparação dos talões de portagem a faturas, para efeitos dos artigos 36.º e 40.º do citado Código.
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Artigo
40.º (*)
Faturas simplificadas
Faturas simplificadas
1 –
3 –
4 –
5 –
6 –
7 - O Ministro das Finanças pode, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos neste Código, equiparar certos documentos de uso comercial a faturas.
* (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013).
Nota - Corresponde ao art.º 39.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06.
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