domingo, 15 de dezembro de 2013

Regularização do IVA – Créditos de Cobrança Duvidosa e Incobráveis


A Lei do Orçamento de Estado para 2013 introduziu alterações no que respeita à dedução do IVA relativo a créditos considerados de cobrança duvidosa e incobráveis.

 
Créditos vencidos até 31 de Dezembro de 2012

 
A partir de Janeiro de 2013, os sujeitos passivos podem deduzir IVA incluído nos créditos vencidos antes de 01.01.2013 e que sejam considerados incobráveis:

  1. Em processo de Execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do art.º 806 do Código do Processo Civil;
  2. Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no art.º 156º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (deliberação da assembleia de credores sobre o encerramento ou manutenção da atividade da empresa);
  3.  Em processo especial de revitalização, , após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artº 17º - F do Código da Insolvência r da Recuperação de Empresas;
  4. Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresa por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração de acordo previsto no artº 12º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de Agosto

Créditos vencidos antes de 01/01/2013 e considerados incobráveis antes de 01/01/2013 não há lugar a certificação por ROC

Créditos vencidos antes de 01/01/2013 e considerados incobráveis a partir de 01/01/2013 obriga a certificação por ROC

O sujeito passivo pode regularizar o IVA incluído nos créditos considerados incobráveis desde que comunique ao adquirente do bem ou serviço (devedor), que seja sujeito passivo de imposto, a anulação total ou parcial do imposto. No caso dos processos de insolvência esta comunicação será feita na pessoa do admnistrador de insolvência.


Para além dos créditos incobráveis, os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante aos seguintes créditos:
 

Ø  Sendo o devedor um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução:

·         Quando o valor do crédito não seja superior a 750 €, com Iva incluído, e a mora se prolongue para além de 6 meses;

·         Quando os créditos sejam superiores a 750 € e inferiores a 8.000 €, com iva incluído, e o devedor conste do registo informático de execuções como executado contra quem vai ser movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

·         Quando os créditos sejam superiores a 750 € e inferiores a 8.000 €, com iva incluído, e tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação;

·         Quando os créditos sejam superiores a 750 € e inferiores a 8.000 €, com iva incluído, e o devedor conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, no momento da dedução.

Ø  Sendo o devedor um sujeito passivo com direito a dedução

·         Quando os créditos sejam inferiores a 6.000 €, com IVA incuído, e tenham sido reconhecidos em ação de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.

Neste caso o fornecedor terá de comunicar ao seu cliente a anulação, total ou parcial, do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada.

Em qualquer uma destas situações a certificação do ROC é obrigatória.

Estes mecanismos de regularização do imposto não podem ser utilizados quando estejam em causa transmissões de bens e prestções de serviços cujo adquirente contasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou total ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis.
 

Créditos vencidos  a partir de 01.01.2013
 

De conformidade com o novo normativo, os sujeitos passivos podem deduzir IVA respeitante a créditos considerados:

  • De cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, ou
  • Incobráveis

 Consideram-se de cobrança duvidosa os créditos que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:

  1. O crédito esteja em mora à mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o ativo tenha sido desreconhecido contabilisticamente.

A dedução de IVA é efetuada mediante pedido de autorização prévia, a apresentar por via eletrónica, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa.

           Se não for notificada decisão expressa no prazo de 8 meses, presume-se:

      • O indeferimento para créditos iguais ou superiores a 150 000 €, IVA incluído;
      • O deferimento para créditos de valor inferior a 150 000 €, IVA incluído

  1. O crédito esteja em mora à mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a 750 €, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução.

A dedução é efetuada sem necessidade de pedido de autorização prévia.


Os sujeitos passivos, podem ainda sem necessidade de pedido de autorização prévia deduzir o IVA relativo a créditos considerados incobráveis nas seguintes situações:

  • Em processo de execução
  • Em processo de insolvência
  • Em processo especial de revitalização (PER)
  • Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE)
 
A partir de 1 de Janeiro de 2013, quer os créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis que se tenham vencido até final do exercício de 2012, quer em relação aos novos créditos vencidos em 2013, a dedução do IVA só é possivel desde que haja a intervenção de Revisor Oficial de Contas.

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