Decreto-Lei
n.º 197/2012, de 24 de Agosto
Ofício-Circulado
n.º 30136/2012, de 19.11.2012, da AT
Ofício-Circulado
n.º 30141/2013, de 04.01.2013, da AT
Lei
n.º 51/2013, de 24 de Julho
Ofício-Circulado
nº 30149/2013, de 26.07.2013, da AT
I
– ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE FATURAÇÃO CONSTANTES DO CÓDIGO DO IVA
1. A emissão da
fatura deve obedecer às disposições dos artigos 29.º, 36.º e 40.º do Código do IVA (CIVA), sempre que, de
acordo com as regras de localização, a operação
se considere localizada no território nacional, e sempre que,
apesar de a operação estar
localizada fora do território nacional,
o fornecedor dos bens ou serviços
seja um sujeito passivo com sede em
território nacional.
II
– REQUISITOS RELATIVOS À EMISSÃO DA FATURA
2. Obrigação de
emissão da fatura (artigo 29.º, nº 1, alínea b) do CIVA)
2.1 Obrigação de emissão de fatura para todas as transmissões de bens ou prestações
de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da
qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não a
solicitem.
2.2 Subsiste a dispensa
prevista no n.º 3 do artigo 29.º, relativamente a sujeitos passivos que
praticam, exclusivamente, operações
isentas do imposto que não conferem direito à dedução, exceto quando, por
força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, as mesmas confiram o
direito à dedução.
2.3 É instituída a obrigação genérica de faturação para
os sujeito passivos enquadrados no regime especial de isenção previsto no
artigo 53.º do CIVA. As faturas emitidas devem conter a menção “Iva – regime de
isenção”.
3. Documentos
de natureza diferente da fatura
Consta, de forma expressa, no n.º 19 aditado ao artigo
29.º do Código, a interdição da
emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura, para titular
as operações tributáveis.
4. Prazo para
emissão da fatura (artigo 36.º, nº 1 do CIVA)
A fatura deve ser emitida:
— Até ao 5.º
dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, nos termos do
artigo 7.º;
— Na data do
recebimento, no caso de pagamentos relativos a transmissões de bens ou
prestações de serviços ainda não
efetuadas;
— Na data do
recebimento, quando este coincide com o momento em que o imposto é devido
nos termos do artigo 7.º;
— No caso de
prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis noutro
Estado membro, em resultado da aplicação da regra de localização prevista na
alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, até ao
15.º dia útil do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos
do artigo 7.º.
5. Elementos
exigíveis na fatura (artigo 36.º, nºs 5, 15 e 16 do CIVA)
O n.º 5 do artigo 36.º não sofre alterações. As
faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter todos os elementos
referidos nas respetivas alíneas a) a f).
No entanto, por via do disposto no n.º 15, agora aditado, é dispensada
a menção, na fatura, do nome e do domicílio do adquirente ou
destinatário, prevista na alínea a), quando
este não seja sujeito passivo do imposto e o valor da fatura seja inferior a 1000 euros (valor sem IVA). A obrigação mantém-se, no entanto, sempre que tal menção seja solicitada.
O n.º 16 do
mesmo artigo, também aditado,
determina a obrigação de menção, na
fatura, do número de identificação
fiscal do adquirente ou destinatário, não sujeito passivo, sempre que este o
solicite. Efetivamente, quando não solicitada, tal menção não se mostra
obrigatória.
6. Menções
exigíveis na fatura - Quadro em anexo
Menções a constar na fatura
Motivo
|
Norma aplicável
|
Menção
|
Elaboração da fatura pelo adquirente dos bens ou serviços em substituição
do fornecedor
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Alínea c) do n.º 11 do art.º 36.º do CIVA
|
“Autofaturação”
|
Situações em que o destinatário ou
adquirente é o devedor do imposto
(situações nº 13 do art.º 36 CIVA)
|
Alíneas i), j) e l) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA
Alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA (a contrario)
|
“IVA —autoliquidação”
|
Regime especial aplicável ao ouro para investimento
|
N.º 4 do artigo 5.º e n.º 2 do art.º 10.º, ambos do anexo ao Decreto-Lei
362/99,
de 16 de setembro
|
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Regime especial das agências de
viagens e circuitos turísticos
|
N.º 2 do art.º 4.º do Decreto-Lei 221/85, de 3 de julho
|
“Regime da margem de lucro —
Agências de viagens”
|
Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objectos de
arte, de coleção e antiguidades
|
N.º 1 do art.º 6.º do anexo ao Decreto-Lei 199/96,
De 18 de outubro
|
“Regime da margem de lucro —Bens em segunda mão”
“Regime da margem de lucro —
Objetos de arte”
“Regime da margem de lucro —
Objetos de coleção e antiguidades”
(NOTA: conforme os casos)
|
Regime especial de exigibilidade do
IVA nas empreitadas e
subempreitadas de obras públicas
|
N.º 1 do art.º 7.º do anexo ao Decreto-Lei 204/97,
De 9 de agosto
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“Exigibilidade de caixa”
(NOTA: situações em que o imposto é exigível no
momento do pagamento)
|
Regime especial de exigibilidade do
IVA nas entregas de bens às
cooperativas agrícolas
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N.º 1 do art.º 5.º do anexo ao Decreto-Lei 418/99,
de 21 de outubro
|
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Regime especial de exigibilidade do
IVA nos serviços de transporte
rodoviário nacional de mercadorias
|
Anexo à Lei 15/2009,
de 1 de abril
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Regime especial de isenção –
Artigo 53.º do CIVA
|
Artigo 57.º do CIVA
|
“IVA – regime de isenção”
|
Regime especial dos pequenos
retalhistas – Artigo 60.º do CIVA
|
Artigo 62.º do CIVA
|
“IVA – não confere direito à dedução”
|
Regime de tributação dos
combustíveis líquidos aplicável aos
revendedores
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N.º 4 do art.º 72 do CIVA
|
“IVA – não confere direito à dedução”
(ou expressão similar)
|
7. Modo de
processamento
7.1 Artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho e artigo 36.º, n.º 14, do
CIVA
As faturas devem ser processadas por sistemas
informáticos, ou ser pré-impressas em tipografias autorizadas pelo Ministro das
Finanças, de acordo com as regras previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
198/90, de 19 de junho.
Quando sejam processadas por sistemas informáticos,
todas as menções obrigatórias devem ser inseridas pelo respetivo programa
informático de faturação, de harmonia com o disposto no n.º 14, aditado ao
artigo 36.º do código.
7.2 Faturas
eletrónicas (n.º 10 do artigo 36.º do CIVA e artigo 3.º do Decreto-Lei nº
196/2007, de 15 de maio)
As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo
destinatário, ser emitidas por via eletrónica desde que seja garantida a
autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade
para efeitos de auditoria.
De harmonia com o disposto no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio, entende-se por:
a) ‘Fatura eletrónica’, uma fatura que contenha os
elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º, n.º 2, do Código do IVA e que
tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico;
b) ‘Autenticidade da origem’, a comprovação da
identidade do fornecedor dos bens ou serviços, ou do emitente da fatura;
c) ‘Integridade do conteúdo’, o facto de o conteúdo da
fatura não ter sido alterado.
De acordo com a redação dos números 3 e
4 do mencionado artigo 3.º, a garantia da autenticidade da origem e a
integridade do conteúdo passam a poder ser asseguradas, para além da aposição
de assinatura eletrónica nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto
e da utilização do sistema de intercâmbio eletrónico de dados nas condições do
“Acordo tipo EDI europeu”, através de qualquer sistema de controlo de gestão,
que crie uma pista de auditoria fiável entre as faturas e as operações que as
mesmas titulam.
III – FATURA SIMPLIFICADA
8. Artigo 40.º
do CIVA
Com as alterações introduzidas no artigo 40.º do
Código, é revogada a dispensa de faturação.
Consequentemente, deixa
de ser possível a emissão de talão de venda.
A norma legal passa a estabelecer a possibilidade de emissão de uma fatura simplificada em
certas operações tributáveis, quando o imposto seja devido no território
nacional:
— Transmissões
de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a adquirentes não
sujeitos passivos, quando o valor da fatura
não seja superior a €1000 (valor sem IVA);
— Outras transmissões
de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do
adquirente ou destinatário, quando o
valor da fatura não seja superior a €100 (valor sem IVA).
9. Elementos
exigíveis na fatura simplificada (artigo 40.º, nºs 2 e 3 do CIVA)
9.1 Tendo em vista a necessária distinção, seja
pelos sujeitos passivos intervenientes nas operações, seja pela Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), a fatura
simplificada deve ser devidamente identificada como tal.
9.2 A fatura simplificada deve conter os seguintes elementos:
— O nome ou denominação social e número de
identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
— A quantidade e a denominação usual dos bens
transmitidos ou dos serviços prestados;
— O preço, líquido de imposto, a taxa ou as taxas
aplicáveis e o montante do imposto devido ou, o preço com a inclusão do imposto
e a taxa ou as taxas aplicáveis;
— O número de identificação fiscal do adquirente ou
destinatário, quando este seja sujeito passivo do imposto.
— Motivo justificativo da não aplicação do imposto, se
for caso disso.
A fatura simplificada deve conter, ainda, o
número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja
sujeito passivo do imposto, quando este o solicite.
Em consequência, a fatura simplificada não contempla a possibilidade de indicação do nome
e morada do destinatário dos bens ou serviços nem da data em que os bens foram
colocados à disposição do adquirente, ou os serviços foram realizados, quando
essa data não coincide com a da respetiva emissão. As faturas que titulem
operações relativamente às quais se verifiquem estas circunstâncias, devem ser
emitidas nos termos do artigo 36.º do CIVA.
10. Modo de
processamento da fatura simplificada (artigo 40.º, n.º 4 do CIVA)
A fatura
simplificada é processada nos moldes referidos no ponto 7 das presentes
instruções, podendo, ainda, sê-lo por
outros meios eletrónicos, dos quais se destacam as máquinas registadoras e os terminais eletrónicos ou balanças
eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita
da máquina ou em registo interno, por cada transmissão de bens ou prestação de
serviços, sendo-lhes, ainda, aplicáveis as restantes disposições que regem a
emissão de faturas. Todas as menções obrigatórias, nomeadamente, o número de
identificação fiscal do adquirente quando for sujeito passivo, ou não o sendo,
o exija, devem ser inseridos pelo respectivo equipamento.
IV – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE FATURA POR
MEIOS DIVERSOS
(Artigo 40.º, nºs 5, 6 e 7 do CIVA)
11. Cumprimento
da obrigação mediante a emissão de documentos
Nas prestações de serviços
de transporte, de estacionamento, de portagens e de entradas em espetáculos,
a obrigação de emissão de fatura a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo
29.º pode ser cumprida com a emissão do respetivo bilhete de transporte,
ingresso ou outro documento ao portador, comprovativo do pagamento.
12. Cumprimento da obrigação mediante o registo das
operações
Nas transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que
não permitam a emissão de fatura, a obrigação a que se refere a alínea b)
do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida com o registo das operações.
V – DOCUMENTOS RETIFICATIVOS DA FATURA
(Artigo 29.º, n.º 7 e artigo 36.º, n.º 6
do CIVA)
14. De harmonia com a nova redação do n.º 7 do artigo
29.º, quando o valor tributável de uma
operação ou o correspondente imposto sejam alterados, por qualquer motivo,
incluindo inexatidão, deve ser emitido
documento retificativo da fatura (nota de crédito ou de débito), o qual
deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem
como a referência à fatura a que
respeita e a menção dos elementos alterados.
As guias ou notas de devolução devem conter os mesmos
elementos.
Não pode, assim, ser
emitida nova fatura, como forma de retificação do valor
tributável ou do correspondente imposto, sem
prejuízo da possibilidade de anulação da fatura inicial e sua substituição por
outra, quando a retificação se deva a outros motivos.
Quando em resultado da concessão de descontos do tipo
“Rappel”, não seja viável a referência às faturas a que o documento respeita,
podem os sujeitos passivos identificar o período temporal a que se refere.
VI – DIREITO À DEDUÇÃO
(Artigo 19.º do CIVA)
15. Para efeitos do exercício do direito à dedução, as faturas apenas estão obrigadas a conter os elementos referidos nos artigos 36.º ou
40.º do CIVA, consoante se trate, respetivamente,
de fatura ou fatura simplificada. Neste sentido, a omissão nas faturas, por
exemplo, da referência à tipografia autorizada que as imprimiu, ou, ainda, da
certificação do programa de faturação, não exclui do direito à dedução o
imposto nelas contido.
16. Atenta a redação do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, os documentos referidos no n.º 5 do artigo
40.º não conferem o direito à dedução do imposto, designadamente porque não
contêm a identificação do sujeito passivo adquirente.
VII – OUTRAS ALTERAÇÕES
Aditamento do nº 20 ao artigo 29º do CIVA – os organismos
sem finalidade lucrativa, as IPSS e as pessoas colectivas de direito público,
podem, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas
ao abrigo do artigo 9º do CIVA, cumprir a obrigação de faturação, mediante a
emissão de outros documentos, diferentes da fatura.
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