quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Novas Regras de Faturação

Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto
Ofício-Circulado n.º 30136/2012, de 19.11.2012, da AT
Ofício-Circulado n.º 30141/2013, de 04.01.2013, da AT
Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho
Ofício-Circulado nº 30149/2013, de 26.07.2013, da AT



I – ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE FATURAÇÃO CONSTANTES DO CÓDIGO DO IVA

1. A emissão da fatura deve obedecer às disposições dos artigos 29.º, 36.º e 40.º do Código do IVA (CIVA), sempre que, de acordo com as regras de localização, a operação se considere localizada no território nacional, e sempre que, apesar de a operação estar localizada fora do território nacional, o fornecedor dos bens ou serviços seja um sujeito passivo com sede em território nacional.


II – REQUISITOS RELATIVOS À EMISSÃO DA FATURA

2. Obrigação de emissão da fatura (artigo 29.º, nº 1, alínea b) do CIVA)
2.1 Obrigação de emissão de fatura para todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não a solicitem.

2.2 Subsiste a dispensa prevista no n.º 3 do artigo 29.º, relativamente a sujeitos passivos que praticam, exclusivamente, operações isentas do imposto que não conferem direito à dedução, exceto quando, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, as mesmas confiram o direito à dedução. 

2.3 É instituída a obrigação genérica de faturação para os sujeito passivos enquadrados no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA. As faturas emitidas devem conter a menção “Iva – regime de isenção”.

3. Documentos de natureza diferente da fatura
Consta, de forma expressa, no n.º 19 aditado ao artigo 29.º do Código, a interdição da emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura, para titular as operações tributáveis.

4. Prazo para emissão da fatura (artigo 36.º, nº 1 do CIVA)
A fatura deve ser emitida:
Até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, nos termos do artigo 7.º;
— Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a transmissões de bens ou prestações de serviços ainda não efetuadas;
— Na data do recebimento, quando este coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º;
— No caso de prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis noutro Estado membro, em resultado da aplicação da regra de localização prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, até ao 15.º dia útil do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º.

5. Elementos exigíveis na fatura (artigo 36.º, nºs 5, 15 e 16 do CIVA)
O n.º 5 do artigo 36.º não sofre alterações. As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter todos os elementos referidos nas respetivas alíneas a) a f).

No entanto, por via do disposto no n.º 15, agora aditado, é dispensada a menção, na  fatura, do nome e do domicílio do adquirente ou destinatário, prevista na alínea a), quando este não seja sujeito passivo do imposto e o valor da fatura seja inferior a 1000 euros (valor sem IVA). A obrigação mantém-se, no entanto, sempre que tal menção seja solicitada.

O n.º 16 do mesmo artigo, também aditado, determina a obrigação de menção, na fatura, do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, não sujeito passivo, sempre que este o solicite. Efetivamente, quando não solicitada, tal menção não se mostra obrigatória.

6. Menções exigíveis na fatura - Quadro em anexo


Menções a constar na fatura

Motivo
Norma aplicável
Menção
Elaboração da fatura pelo adquirente dos bens ou serviços em substituição do fornecedor
Alínea c) do n.º 11 do art.º 36.º do CIVA
“Autofaturação”

Situações em que o destinatário ou
adquirente é o devedor do imposto
(situações nº 13 do art.º 36 CIVA)
Alíneas i), j) e l) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA

Alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA (a contrario)

“IVA —autoliquidação”
Regime especial aplicável ao ouro para investimento

N.º 4 do artigo 5.º e n.º 2 do art.º 10.º, ambos do anexo ao Decreto-Lei 362/99,
de 16 de setembro
Regime especial das agências de
viagens e circuitos turísticos
N.º 2 do art.º 4.º do Decreto-Lei 221/85, de 3 de julho
“Regime da margem de lucro —
Agências de viagens”
Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objectos de
arte, de coleção e antiguidades
N.º 1 do art.º 6.º do anexo ao Decreto-Lei 199/96,
De 18 de outubro
“Regime da margem de lucro —Bens em segunda mão”
“Regime da margem de lucro —
Objetos de arte”
“Regime da margem de lucro —
Objetos de coleção e antiguidades”

(NOTA: conforme os casos)
Regime especial de exigibilidade do
IVA nas empreitadas e
subempreitadas de obras públicas
N.º 1 do art.º 7.º do anexo ao Decreto-Lei 204/97,
De 9 de agosto




“Exigibilidade de caixa”

(NOTA: situações em que o imposto é exigível no
momento do pagamento)
Regime especial de exigibilidade do
IVA nas entregas de bens às
cooperativas agrícolas
N.º 1 do art.º 5.º do anexo ao Decreto-Lei 418/99,
de 21 de outubro
Regime especial de exigibilidade do
IVA nos serviços de transporte
rodoviário nacional de mercadorias
Anexo à Lei 15/2009,
de 1 de abril
Regime especial de isenção –
Artigo 53.º do CIVA
Artigo 57.º do CIVA
“IVA – regime de isenção”
Regime especial dos pequenos
retalhistas – Artigo 60.º do CIVA
Artigo 62.º do CIVA
“IVA – não confere direito à dedução”
Regime de tributação dos
combustíveis líquidos aplicável aos
revendedores
N.º 4 do art.º 72 do CIVA
“IVA – não confere direito à dedução”
(ou expressão similar)


7. Modo de processamento
 7.1 Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho e artigo 36.º, n.º 14, do CIVA
As faturas devem ser processadas por sistemas informáticos, ou ser pré-impressas em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças, de acordo com as regras previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho.
Quando sejam processadas por sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias devem ser inseridas pelo respetivo programa informático de faturação, de harmonia com o disposto no n.º 14, aditado ao artigo 36.º do código.

7.2 Faturas eletrónicas (n.º 10 do artigo 36.º do CIVA e artigo 3.º do Decreto-Lei nº 196/2007, de 15 de maio)
 As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade para efeitos de auditoria.
De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio, entende-se por:
a) ‘Fatura eletrónica’, uma fatura que contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º, n.º 2, do Código do IVA e que tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico;
b) ‘Autenticidade da origem’, a comprovação da identidade do fornecedor dos bens ou serviços, ou do emitente da fatura;
c) ‘Integridade do conteúdo’, o facto de o conteúdo da fatura não ter sido alterado.
De acordo com a redação dos números 3 e 4 do mencionado artigo 3.º, a garantia da autenticidade da origem e a integridade do conteúdo passam a poder ser asseguradas, para além da aposição de assinatura eletrónica nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto e da utilização do sistema de intercâmbio eletrónico de dados nas condições do “Acordo tipo EDI europeu”, através de qualquer sistema de controlo de gestão, que crie uma pista de auditoria fiável entre as faturas e as operações que as mesmas titulam.

III – FATURA SIMPLIFICADA

8. Artigo 40.º do CIVA
Com as alterações introduzidas no artigo 40.º do Código, é revogada a dispensa de faturação.
Consequentemente, deixa de ser possível a emissão de talão de venda.
A norma legal passa a estabelecer a possibilidade de emissão de uma fatura simplificada em certas operações tributáveis, quando o imposto seja devido no território nacional:
Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a adquirentes não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não seja superior a €1000 (valor sem IVA);
Outras transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente ou destinatário, quando o valor da fatura não seja superior a €100 (valor sem IVA).

9. Elementos exigíveis na fatura simplificada (artigo 40.º, nºs 2 e 3 do CIVA)
 9.1 Tendo em vista a necessária distinção, seja pelos sujeitos passivos intervenientes nas operações, seja pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a fatura simplificada deve ser devidamente identificada como tal.

9.2 A fatura simplificada deve conter os seguintes elementos:
— O nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
— A quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
— O preço, líquido de imposto, a taxa ou as taxas aplicáveis e o montante do imposto devido ou, o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou as taxas aplicáveis;
— O número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando este seja sujeito passivo do imposto.
— Motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.

 A fatura simplificada deve conter, ainda, o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo do imposto, quando este o solicite.

Em consequência, a fatura simplificada não contempla a possibilidade de indicação do nome e morada do destinatário dos bens ou serviços nem da data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, ou os serviços foram realizados, quando essa data não coincide com a da respetiva emissão. As faturas que titulem operações relativamente às quais se verifiquem estas circunstâncias, devem ser emitidas nos termos do artigo 36.º do CIVA.

10. Modo de processamento da fatura simplificada (artigo 40.º, n.º 4 do CIVA)
 A fatura simplificada é processada nos moldes referidos no ponto 7 das presentes instruções, podendo, ainda, sê-lo por outros meios eletrónicos, dos quais se destacam as máquinas registadoras e os terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo-lhes, ainda, aplicáveis as restantes disposições que regem a emissão de faturas. Todas as menções obrigatórias, nomeadamente, o número de identificação fiscal do adquirente quando for sujeito passivo, ou não o sendo, o exija, devem ser inseridos pelo respectivo equipamento.

IV – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE FATURA POR MEIOS DIVERSOS
(Artigo 40.º, nºs 5, 6 e 7 do CIVA)

11. Cumprimento da obrigação mediante a emissão de documentos
Nas prestações de serviços de transporte, de estacionamento, de portagens e de entradas em espetáculos, a obrigação de emissão de fatura a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida com a emissão do respetivo bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador, comprovativo do pagamento.

12. Cumprimento da obrigação mediante o registo das operações
Nas transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura, a obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida com o registo das operações.


V – DOCUMENTOS RETIFICATIVOS DA FATURA
(Artigo 29.º, n.º 7 e artigo 36.º, n.º 6 do CIVA)

14. De harmonia com a nova redação do n.º 7 do artigo 29.º, quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados, por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo da fatura (nota de crédito ou de débito), o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeita e a menção dos elementos alterados.

As guias ou notas de devolução devem conter os mesmos elementos.

Não pode, assim, ser emitida nova fatura, como forma de retificação do valor tributável ou do correspondente imposto, sem prejuízo da possibilidade de anulação da fatura inicial e sua substituição por outra, quando a retificação se deva a outros motivos.
Quando em resultado da concessão de descontos do tipo “Rappel”, não seja viável a referência às faturas a que o documento respeita, podem os sujeitos passivos identificar o período temporal a que se refere.

VI – DIREITO À DEDUÇÃO
(Artigo 19.º do CIVA)

15. Para efeitos do exercício do direito à dedução, as faturas apenas estão obrigadas a conter os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º do CIVA, consoante se trate, respetivamente, de fatura ou fatura simplificada. Neste sentido, a omissão nas faturas, por exemplo, da referência à tipografia autorizada que as imprimiu, ou, ainda, da certificação do programa de faturação, não exclui do direito à dedução o imposto nelas contido.

16. Atenta a redação do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, os documentos referidos no n.º 5 do artigo 40.º não conferem o direito à dedução do imposto, designadamente porque não contêm a identificação do sujeito passivo adquirente.

VII – OUTRAS ALTERAÇÕES

Aditamento do nº 20 ao artigo 29º do CIVA – os organismos sem finalidade lucrativa, as IPSS e as pessoas colectivas de direito público, podem, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9º do CIVA, cumprir a obrigação de faturação, mediante a emissão de outros documentos, diferentes da fatura. 


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