quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Programas Certificados



Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, Série I, n.º120

Artigo 10.º
Obrigatoriedade de certificação
A utilização de programas certificados em conformidade com o disposto na presente portaria é
obrigatória:
a) A partir de 1 de Janeiro de 2011, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a (euro) 250 000;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a (euro) 150 000.



Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro, DR n.º 17 – Série I – 1.º Suplemento
Altera a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de faturação a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, e regulamenta a utilização obrigatória de programas informáticos de faturação certificados e a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria:
a) Regulamenta a utilização e certificação prévia dos programas informáticos de faturação, a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
b) Regulamenta a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados;
c) Altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro.
Artigo 2.º
Utilização de programas de faturação
1 - Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 100 000;
c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;
d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
3 - São ainda obrigados a utilizar programa certificado:
a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;
b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.
São aditados à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, os artigos 6.º-A, 6.º-B e 6.º-C, com a seguinte redação:
«
Artigo 6.º-B
Utilização de faturas impressas em tipografias
Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação (situações em que o acesso ao programa se mostre inviável), devendo ser posteriormente recuperadas para o programa após a cessão da inoperacionalidade utilizando uma numeração sequencial própria e uma série específica por tipo de documento.
Artigo 6.º-C
Documentos emitidos por máquinas registadoras
1 - Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:
a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:
i) Data e hora da emissão;
ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
v) A indicação de que não serve de fatura;
b) Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.
2 - Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos equipamentos ou programas de faturação não certificados, devem conter menção expressa de tal facto.»
A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, na sua redação atual é republicada no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 - As alterações introduzidas na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2012.
2 - O montante a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com a redação dada pela presente portaria, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, vigorando, entretanto, o montante de (euro) 125 000.

Se o sujeito passivo estiver dispensado de possuir programa informático certificado para emissão da sua faturação, nos termos do nº 2 do artigo 2º desta portaria, poderá emitir a sua faturação através de programa informático não certificado (se adquirido antes de 1 de Abril de 2012), manualmente em impressos de tipografia autorizada, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças eletrónicas (neste último caso só para emissão de faturas simplificadas).

A emissão de faturas simplificadas através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas, apenas será possível desde que esses equipamentos cumpram os requisitos previstos no artigo 6º - C e se simultaneamente possuírem a capacidade técnica de se poder introduzir o NIF dos adquirentes nos termos do artigo 40º do CIVA

Portaria nº 340/2013 de 22 de Novembro

A partir de 1 de Janeiro de 2014 entra em vigor a portaria 340/2013 que vem trazer alterações à obrigação de certificação de programas de facturação.

A 22 de Novembro de 2013 foi publicado o decreto de lei que aprova a quarta alteração à portaria 340/2013 e que obriga a utilização de programas de facturação certificados pelos sujeitos passivos que:
  • Utilizem um software produzido internamente ou por empresa no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;
  • Tenham no período de tributação anterior, um volume de negócios superior a 100.000€ (cem mil euros)
  • Optem a partir de 1 de Janeiro de 2014, pela utilização de um programa informático de facturação;
  • Utilizem um programa de facturação multiempresa.
  • Usem programas de facturação que emitam apenas guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.
 
Ficam assim excluídos os sujeitos passivos que reúnam alguns dos seguintes requisitos:
  • Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a 100.000€ (cem mil euros);
  • Documentos emitidos através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
 

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