Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, Série I, n.º120
Artigo
10.º
Obrigatoriedade
de certificação
A utilização de programas
certificados em conformidade com o disposto na presente portaria é
obrigatória:
a) A partir de 1 de
Janeiro de 2011, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um
volume de negócios superior a (euro) 250 000;
b) A partir de 1 de
Janeiro de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um
volume de negócios superior a (euro) 150 000.
Portaria
n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro, DR n.º 17 – Série I – 1.º Suplemento
Altera a Portaria n.º
363/2010, de 23 de junho, que regulamenta a certificação prévia dos programas
informáticos de faturação a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Artigo
1.º
Objeto
A presente portaria
procede à primeira alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, e regulamenta a utilização obrigatória de
programas informáticos de faturação certificados e a emissão de documentos por
equipamentos ou programas não certificados.
Artigo
2.º
Alteração
à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.
Os
artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria:
a) Regulamenta a utilização e certificação prévia dos programas
informáticos de faturação, a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, abreviadamente
designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro;
b) Regulamenta a emissão de documentos por equipamentos ou programas não
certificados;
c) Altera a estrutura de
dados constante do anexo à Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro.
Artigo
2.º
Utilização de programas de
faturação
1 - Os sujeitos passivos de imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS)
ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões
de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), estão obrigados a
utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido
objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - Excluem-se
do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
a) Utilizem software produzido internamente ou por
empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos
respetivos direitos de autor;
b) Tenham tido, no período
de tributação anterior, um volume de
negócios inferior ou igual a (euro) 100 000;
c) Tenham emitido, no período de tributação anterior,
um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1
000 unidades;
d) Efetuem transmissões de
bens através de aparelhos de
distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de
transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador
comprovativo do pagamento.
3 - São ainda obrigados
a utilizar programa certificado:
a) Os sujeitos passivos
referidos no n.º 1, ainda que abrangidos
por qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da
presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;
b) Os sujeitos passivos
que utilizem programa de faturação
multiempresa.
Artigo
3.º
Aditamento
à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.
São aditados à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho,
os artigos 6.º-A, 6.º-B e 6.º-C, com a seguinte redação:
«
Artigo
6.º-B
Utilização
de faturas impressas em tipografias
Os sujeitos passivos
referidos no artigo 2.º só podem emitir
faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do
programa de faturação (situações em que o acesso ao programa se mostre
inviável), devendo ser posteriormente
recuperadas para o programa após a cessão da inoperacionalidade utilizando uma
numeração sequencial própria e uma série específica por tipo de documento.
Artigo
6.º-C
Documentos
emitidos por máquinas registadoras
1 - Os equipamentos ou
programas de faturação não certificados que, para além dos talões de venda,
emitam quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação aos clientes
como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços,
nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:
a) Numerar sequencialmente
esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:
i) Data e hora da emissão;
ii) Denominação social e
número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
iii) Denominação usual e
quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
iv) O preço líquido de
imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
v) A indicação de que não
serve de fatura;
b) Registar os documentos
numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou
no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.
2 - Os documentos
emitidos, em modo de treino, pelos equipamentos ou programas de faturação não
certificados, devem conter menção expressa de tal facto.»
A Portaria n.º 363/2010,
de 23 de junho, na sua redação atual é republicada no anexo ii da presente
portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo
7.º
Produção
de efeitos
1 - As alterações
introduzidas na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, produzem efeitos a
partir de 1 de abril de 2012.
2 - O montante a que se
refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de
junho, com a redação dada pela presente portaria, produz efeitos a partir de 1
de janeiro de 2013, vigorando, entretanto, o montante de (euro) 125 000.
Se o sujeito passivo
estiver dispensado de possuir programa informático certificado para emissão da
sua faturação, nos termos do nº 2 do artigo 2º desta portaria, poderá emitir a
sua faturação através de programa
informático não certificado (se adquirido antes de 1 de Abril de 2012),
manualmente em impressos de tipografia
autorizada, ou através de máquinas
registadoras, terminais electrónicos ou balanças eletrónicas (neste último
caso só para emissão de faturas simplificadas).
A emissão de faturas simplificadas através de máquinas
registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas, apenas será
possível desde que esses equipamentos cumpram os requisitos previstos no artigo 6º - C e se simultaneamente
possuírem a capacidade técnica de se poder introduzir o NIF dos adquirentes nos
termos do artigo 40º do CIVA
Portaria nº 340/2013 de 22 de Novembro
A partir de 1 de Janeiro de 2014 entra em vigor a portaria 340/2013 que vem trazer alterações à obrigação de certificação de programas de facturação.
Ficam assim excluídos os sujeitos passivos que reúnam alguns dos seguintes requisitos:
Portaria nº 340/2013 de 22 de Novembro
A partir de 1 de Janeiro de 2014 entra em vigor a portaria 340/2013 que vem trazer alterações à obrigação de certificação de programas de facturação.
A 22 de Novembro de 2013 foi publicado o decreto de lei que aprova a quarta alteração à portaria 340/2013 e que obriga a utilização de programas de facturação certificados pelos sujeitos passivos que:
- Utilizem um software produzido internamente ou por empresa no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;
- Tenham no período de tributação anterior, um volume de negócios superior a 100.000€ (cem mil euros)
- Optem a partir de 1 de Janeiro de 2014, pela utilização de um programa informático de facturação;
- Utilizem um programa de facturação multiempresa.
- Usem programas de facturação que emitam apenas guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.
Ficam assim excluídos os sujeitos passivos que reúnam alguns dos seguintes requisitos:
- Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a 100.000€ (cem mil euros);
- Documentos emitidos através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
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